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Artigo 4.ºApoio judiciário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2017
1 -Nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao Tribunal Arbitral do Desporto.
2 -Os pagamentos dos honorários dos árbitros e os pagamentos ou devoluções às partes, intervenientes processuais ou terceiros são realizados pelo Tribunal Arbitral do Desporto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2017

Portaria n.º 314/2017 - 1.ª Série(24/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/09/2015 a 23/10/2017

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