1 -Estão sujeitos a avaliação periódica todos os militares na efetividade de serviço, com a exceção referida no artigo 2.º
2 -Os militares que desempenhem cargos ou exerçam funções em regime de acumulação, nos termos previstos na lei, por mais de cento e oitenta dias, na estrutura orgânica ou fora dela, são avaliados nos mesmos termos da avaliação periódica pelo comandante, diretor ou chefe ao qual estão diretamente subordinados nesse cargo ou função, devendo a situação de acumulação ser expressamente mencionada na FAV.
3 -Não estão sujeitos a avaliação periódica os militares que se encontrem nas situações de:
a)Licença para estudos;
b)Inatividade temporária;
c)Frequência de cursos de promoção;
d)Frequência de curso que habilite ao ingresso nos quadros permanentes ou ao regime de contrato;
e)Frequência de cursos e ciclos de estudos, com duração superior a um ano, definidos por despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo.
4 -O período a que se refere a avaliação periódica reporta-se, em termos de tempo de observação do avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 120 dias seguidos.
5 -As datas a que dizem respeito as avaliações periódicas são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)