1 -Na avaliação individual dos militares das Forças Armadas intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliadores e, nos termos previstos neste regulamento, o comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de colocação do avaliado.
2 -Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos objetivos que permitam formular uma apreciação justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a efetuar.
3 -Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os avaliadores dos militares dos QP são obrigatoriamente militares dos QP.
4 -O último interveniente no processo de avaliação ou, por sua delegação, um dos avaliadores, deve dar conhecimento ao avaliado do resultado da avaliação e prestar os esclarecimentos julgados convenientes no sentido de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do avaliado, bem como para a melhoria do serviço e da ligação entre comandantes e subordinados.
5 -A avaliação individual dos militares em cargos na dependência do CEMGFA é da responsabilidade do seu superior hierárquico nacional, definido pelo CEMGFA.
6 -Os avaliadores dos militares que prestam serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do EMFAR, são definidos por despacho do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo.