1 -O primeiro avaliador determina-se com base no princípio da subordinação direta do avaliado, sendo o seu posto e condições os indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
2 -Nos casos em que não for exequível o cumprimento das condições definidas na tabela constante do número anterior, o primeiro avaliador é designado pelo comandante, diretor ou chefe da respetiva unidade, estabelecimento ou órgão.
3 -Compete ao primeiro avaliador:
a)Promover, sempre que possível, com o avaliado:
i)Reunião inicial, com a vista a realçar os critérios utilizados na avaliação;
ii)Reuniões de acompanhamento, com vista a comunicar o nível do desempenho e incentivar o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;
iii)Reunião no final do período de avaliação, tendo o avaliado a oportunidade de indicar as principais atividades desenvolvidas nesse período e a opinião sobre orientações de carreira.
b)Preencher, obrigatoriamente, todos os campos da FAV de que é responsável, de acordo com as instruções nela constantes e o disposto neste regulamento, e elaborar um juízo ampliativo objetivo de modo a fundamentar a avaliação atribuída;
c)Indicar as funções militares que considera mais adequadas às aptidões identificadas no avaliado;
d)Emitir parecer sobre o potencial do avaliado, a ser considerado na avaliação complementar;
e)Emitir parecer sobre a permanência do avaliado na unidade, estabelecimento ou órgão, a ser considerado na avaliação complementar;
f)Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a apreciação das competências que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5.
g)Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a seleção das opções da avaliação do potencial 'Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade' ou 'Não aplicável'.