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Artigo 29.ºAvaliação do potencial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
1 -A avaliação do potencial é um julgamento subjetivo que visa uma projeção do desempenho verificado durante o período avaliado, em futuras circunstâncias que encerrem níveis específicos de maior responsabilidade.
2 -Nesta avaliação os avaliadores estimam:
a)O potencial do avaliado comparado com o potencial percecionado no universo dos outros militares do mesmo posto;
b)As funções militares de exercício preferencial do avaliado, considerando as definidas no EMFAR.
c)[Revogada.]
3 -Quando o militar não denotar o potencial adequado para assumir maior responsabilidade, essa avaliação pode ter relevância para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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