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Artigo 36.ºMetodologia e quantificação da antiguidade no posto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
1 -A antiguidade no posto consiste na quantificação do tempo de serviço efetivo no respetivo posto, contabilizado nos termos do EMFAR, a partir da data fixada no documento oficial de promoção e medida em dias.
2 -Para a quantificação da antiguidade é atribuído a cada dia de serviço efetivo um valor de 0,005 valores, sendo a soma dos valores arredondada às centésimas.
3 -Para efeitos de promoção por escolha, ao valor apurado nos termos do número anterior é descontado o valor correspondente ao número de anos igual ao menor dos tempos mínimos no posto, estabelecido no EMFAR, dos militares em apreciação, desprezando-se valores superiores a 20.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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