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Artigo 37.ºMetodologia e quantificação da avaliação complementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
1 -Para efeitos de promoção por escolha, à classificação obtida de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º pode ser adicionado um determinado valor, cujo máximo e termos são definidos por despacho do CEM do respetivo ramo, nunca superior a 1 valor, a atribuir pelos conselhos de classes, das armas e dos serviços ou de especialidades, ou conselho equivalente, atentos os critérios gerais definidos no artigo 28.º
2 -Para outras finalidades podem ser considerados outros elementos do currículo, em termos a definir por despacho do CEM do respetivo ramo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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