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Artigo 40.ºFicha de avaliação do mérito

Vigente desde: 30/11/2016
1 -A FAM, que consta do anexo C, resulta do tratamento dos dados quantificados constantes da avaliação individual, da avaliação da formação, da avaliação disciplinar e da antiguidade no posto, calculando-se a sua média com base nas ponderações referidas no artigo 32.º, expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas.
2 -Compete ao órgão de administração de pessoal elaborar, por quadro especial, uma lista dos militares a apreciar para promoção por escolha, de acordo com a metodologia a definir pelo CEM do respetivo ramo, que são enviadas aos conselhos de classes, das armas e dos serviços ou de especialidades.
3 -Para efeitos da elaboração da lista referida no número anterior, são considerados os elementos constantes no currículo e publicados, em ordem de serviço, ordem do ramo ou Diário da República, até 31 de julho desse ano, com exceção da antiguidade que é contabilizada até 31 de dezembro desse mesmo ano.
4 -Os registos relativos às bases quantificáveis devem ser disponibilizados para consulta dos militares que nesse ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, de forma que estes possam conferir e, se for caso disso, comunicar eventuais incorreções.
5 -À média calculada de acordo com o n.º 1 pode ser adicionado o valor atribuído nos termos definidos no n.º 1 do artigo 37.º, constituindo a sua soma o mérito do militar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2016