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Artigo 39.ºRegisto do currículo do militar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
1 -O modelo de registo do currículo é específico de cada ramo e aplicável a todos os postos.
2 -O conteúdo do registo do currículo circunscreve-se à categoria e forma de prestação de serviço a que o militar pertence.
3 -O registo do currículo contém os dados do militar no tocante à identificação, antiguidade, colocações, cargos desempenhados, funções exercidas, condecorações, registo disciplinar, habilitações militares resultantes de cursos de formação, promoção, qualificação e especialização, habilitações civis e aptidão física.
4 -O registo do currículo é obrigatoriamente elaborado para os militares dos QP na efetividade de serviço e, quando necessário, para os militares nas demais formas de prestação de serviço efetivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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