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Artigo 42.ºReclamação

Vigente desde: 30/11/2016
1 -A reclamação deve ser individual e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento oficial da avaliação produzida.
2 -No caso de o autor do ato estar fora da efetividade de serviço no momento em que tiver de decidir, não há lugar a reclamação, mas apenas ao recurso hierárquico.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2016