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Artigo 43.ºDecisão sobre reclamação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
O autor do ato tem o prazo de 15 dias para proferir a sua decisão, devendo para o efeito:
a) Analisar objetivamente a matéria constante da reclamação;
b) Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;
c) Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis anteriormente conferidos ou atender à reclamação no todo ou em parte, alterando o nível e assinalando o novo nível com as suas iniciais, ou dando nova fundamentação ou revogando a avaliação individual produzida e ordenando nova avaliação individual a elaborar nos termos do disposto nos artigos 16.º a 19.º;
d) Impossibilitada a produção de nova avaliação ao militar reclamante nos termos da parte final do número anterior, designadamente por substituição superveniente do primeiro avaliador, é competente para o efeito o segundo avaliador ou, na falta ou impossibilidade deste, o autor do ato;
e) Dar conhecimento da nova avaliação ao avaliado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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