Artigo 43.º
Decisão sobre reclamação
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2022. Ver a versão consolidada
O autor do ato tem o prazo de 15 dias para proferir a sua decisão, devendo para o efeito:
- a)Analisar objetivamente a matéria constante da reclamação;
- b)Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;
- c)Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis anteriormente conferidos ou atender à reclamação no todo ou em parte, alterando o nível e assinalando o novo nível com as suas iniciais, ou dando nova fundamentação;
- d)Dar conhecimento da sua avaliação ao avaliado.