O autor do ato tem o prazo de 15 dias para proferir a sua decisão, devendo para o efeito:
- a)Analisar objetivamente a matéria constante da reclamação;
- b)Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;
- c)Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis anteriormente conferidos ou atender à reclamação no todo ou em parte, alterando o nível e assinalando o novo nível com as suas iniciais, ou dando nova fundamentação ou revogando a avaliação individual produzida e ordenando nova avaliação individual a elaborar nos termos do disposto nos artigos 16.º a 19.º;
- d)Impossibilitada a produção de nova avaliação ao militar reclamante nos termos da parte final do número anterior, designadamente por substituição superveniente do primeiro avaliador, é competente para o efeito o segundo avaliador ou, na falta ou impossibilidade deste, o autor do ato;
- e)Dar conhecimento da nova avaliação ao avaliado.