1 -O recurso é necessário e deve ser interposto no prazo de 30 dias contados a partir da data do conhecimento oficial da avaliação produzida ou, tendo havido reclamação, da data da decisão, ou do decurso do prazo referido no artigo anterior sem que haja sido tomada uma decisão.
2 -O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato recorrido, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respetivo requerimento ser apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido.
3 -O autor do ato recorrido providencia pela entrega ou remessa do recurso, bem como das peças que lhe deram origem, no prazo de cinco dias.
4 -O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo foi recebido pela entidade competente para dele tomar conhecimento.
5 -Se o recurso hierárquico for indeferido, ou se no prazo referido no número anterior, não haja sido tomada decisão sobre o mesmo, o avaliado tem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato.