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Artigo 9.ºFinalidade

Vigente desde: 30/11/2016
Constitui finalidade da avaliação individual:
a) Contribuir para o conhecimento do potencial humano dos militares das Forças Armadas;
b) Fornecer aos ramos informação sobre o desempenho dos militares;
c) Permitir e incentivar o constante desenvolvimento e aperfeiçoamento dos militares;
d) Possibilitar a oportunidade de melhoria nos desempenhos abaixo do esperado;
e) Apoiar os processos seletivos e de promoção;
f) Promover o diálogo entre o avaliador e o avaliado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2016