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Artigo 10.ºPrincípios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Os princípios da avaliação individual são os seguintes:
a) É obrigatória e contínua e constitui uma prerrogativa da hierarquia militar;
b) Requer atenta observação dos militares a avaliar durante o período de tempo a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;
c) O tempo mínimo de observação é de 120 dias seguidos;
d) É condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo e pela categoria e posto;
e) É sempre fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao avaliado;
f) A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, nos termos definidos neste regulamento;
g) Nenhuma avaliação individual pode, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções;
h) As avaliações nitidamente divergentes, nos termos do artigo 87.º do EMFAR, são averiguadas por despacho do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.
i) É elaborada e processada com recurso ao sistema de informação que a suporta, excetuando-se os casos em que tal se revele inviável e haja concordância por parte do órgão de administração de pessoal do ramo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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