1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, nas seguintes tipologias:
a) Programa de apoio sustentado;
b) Programa de apoio a projetos;
c) Programa em parceria.
2 - Os apoios a conceder nos termos do presente regulamento têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidos em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades elegíveis previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:
a) Artes performativas: circo contemporâneo e artes de rua, dança, música e teatro;
b) Artes visuais: arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media;
c) Cruzamento disciplinar.
3 - As entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos apoios previstos no presente regulamento devem optar pela área preponderante na sua atividade, sem prejuízo da diversidade de projetos que a integram.