No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, constituem objetivos específicos de interesse público cultural:
a) Contribuir para a diversidade e a qualidade da oferta artística no território nacional;
b) Promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística e boas práticas de acessibilidade;
c) Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa, através da cooperação com outros países e do fomento da presença de projetos internacionais no território nacional;
d) Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura;
e) Incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor;
f) Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição cultural;
g) Valorizar a missão das entidades profissionais com atividade continuada;
h) Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas e privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo assimetrias económicas e a precariedade no setor cultural;
i) Valorizar a pesquisa e experimentação artísticas como práticas inovadoras do desenvolvimento e do conhecimento;
j) Articular as artes com outras áreas sectoriais;
k) Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes;
l) Promover a inclusão social, a cidadania e a qualidade de vida das populações.