Artigo 15.º
Procedimento simplificado
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
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1 - No procedimento simplificado as candidaturas são apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, que submetem proposta fundamentada, com base nos critérios de apreciação do programa do apoio em que se inserem e na disponibilidade financeira, à decisão do diretor-geral da DGARTES.
2 - A DGARTES notifica o interessado da decisão de apreciação da candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 - No caso dos apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, o procedimento simplificado apenas pode ser utilizado se o valor do apoio a atribuir não exceder o montante de (euro) 5000.