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Artigo 19.ºApresentação de candidaturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2019
1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 3 do artigo 20.º
3 - A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente efetuada em formulário disponibilizado no Balcão Artes, que pode contemplar, em função da especificidade de cada programa de apoio, nomeadamente:
a) Identificação da entidade candidata;
b) Exposição do plano de atividades plurianual ou do projeto:
i) Objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;
ii) Atividades a desenvolver em território nacional e/ou no estrangeiro;
iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas dos elementos não integrados no registo da entidade previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
iv) Instalações de que dispõem e o respetivo regime legal de utilização;
v) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
vi) Calendarização;
vii) Plano de comunicação;
c) Previsão orçamental:
i) Montante financeiro a que se candidata;
ii) Despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão, comunicação e outros;
iii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias e, devidamente comprovados, os acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
d) Indicação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Outros elementos considerados relevantes.
4 - Para efeito do disposto no presente regulamento, as entidades candidatas ao programa de apoio sustentado devem enquadrar a sua atividade em apenas uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o respetivo contrato constitui o único instrumento de regulação para o período a que se destina, salvo o disposto no artigo 12.º
5 - Sempre que seja opção das entidades inscrever em candidatura uma coprodução com outras entidades também candidatas a um programa de apoio, a respetiva inscrição deve ser acompanhada de uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, das entidades envolvidas, devidamente assinada pelas mesmas.
6 - No programa de apoio sustentado as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades, e em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/02/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/10/2017 a 27/02/2019