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Artigo 18.ºAviso de abertura

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2019
1 - O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a:
a) 30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
b) 15 dias úteis, no programa de apoio a projetos;
c) 10 dias úteis, no programa de apoio em parceria.
2 - Para além dos elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, o aviso de abertura pode especificar:
a) Princípios subjacentes à distribuição do financiamento por região e por áreas artísticas e/ou domínios de atividade;
b) Requisitos de admissibilidade determinados em função de patamares de financiamento;
c) Percentagens máximas de apoio a atribuir;
d) Documentação comprovativa exigida;
e) As condições e limites de apoio às despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades.
3 - Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea b) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude, o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/02/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/10/2017 a 27/02/2019