1 - Na determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas elegíveis, é tida em consideração, por esta ordem:
a) A dotação financeira global disponível;
b) A afetação da dotação financeira disponível por região, área artística e domínio de atividade, quando aplicável;
c) Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;
d) A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.
2 - Os patamares de financiamento fixados no aviso de abertura podem considerar uma das seguintes possibilidades:
a) A atribuição de um montante fixo - igual ao montante do apoio a que se candidata;
b) A atribuição de um montante ponderado - proporcional à classificação das candidaturas elegíveis.
3 - No programa de apoio sustentado o cálculo do montante previsto na alínea b) do número anterior considera apenas a pontuação obtida pelas candidaturas nos critérios de apreciação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º