Artigo 3.º
Objetivos artísticos
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 28/02/2019. Ver a versão consolidada
São objetivos específicos para cada área artística:
a) Nas artes performativas:
i) Para o circo contemporâneo e artes de rua, fomentar, valorizar e promover a sua prática, enquadrada na produção artística contemporânea;
ii) Para a dança, a música e o teatro, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas nas suas diversas manifestações;
b) Nas artes visuais:
i) Para a arquitetura, o design e a fotografia, enquanto ato artístico, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas, nas suas diversas manifestações;
ii) Para as artes plásticas, fomentar, preservar, valorizar e promover as suas diversas manifestações;
iii) Para os novos media, fomentar, valorizar e promover projetos artísticos que tenham na sua génese o recurso a meios digitais e eletrónicos, nas suas diversas manifestações;
c) Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão e relação entre disciplinas artísticas, que evidenciem uma dimensão transversal, inovadora e experimental, tanto ao nível da criação, concebendo-se obras que envolvam a intersecção de diversas disciplinas artísticas ou a sua relação com outras áreas do conhecimento, como em termos da programação, organizando-se propostas que impliquem, clara e predominantemente, uma abordagem multidisciplinar dos projetos.