Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºObjetivos artísticos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2019
São objetivos específicos para cada área artística:
a) Nas artes performativas:
i) Para o circo contemporâneo e artes de rua, fomentar, valorizar e promover a sua prática, enquadrada na produção artística contemporânea;
ii) Para a dança, a música e o teatro, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas nas suas diversas manifestações;
b) Nas artes visuais:
i) Para a arquitetura, o design e a fotografia, enquanto ato artístico, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas, nas suas diversas manifestações;
ii) Para as artes plásticas, fomentar, preservar, valorizar e promover as suas diversas manifestações;
iii) Para os novos media, fomentar, valorizar e promover projetos artísticos que tenham na sua génese o recurso a meios digitais e eletrónicos, nas suas diversas manifestações;
c) Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão, relação e interseção entre disciplinas artísticas ou com outras áreas do conhecimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/02/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/10/2017 a 27/02/2019