Artigo 6.º
Critérios de apreciação
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 28/02/2019. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional - 40 %;
b) Entidade e equipa - historial, mérito e adequação aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência e qualificação dos recursos humanos afetos ao plano de atividades - 15 %;
c) Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação - 15 %;
d) Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades - 20 %;
e) Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura - 10 %.
2 - O desempenho no ciclo plurianual anterior, aferido pela comissão de avaliação relativamente a contratos de apoio financeiro celebrados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, quando exista, será considerado na pontuação total de cada um dos critérios com uma ponderação de 20 %.
3 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada, sendo elegíveis as candidaturas que venham a obter no mínimo 60 % da pontuação máxima possível em cada um dos critérios de apreciação.
4 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PE % = (a) x 40 % + b) x 15 % + c) x 15 % + d) x 20 % + e) x 10 %)/20
Em que:
PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1 e, quando aplicável, do n.º 2.
5 - As candidaturas elegíveis nos termos do n.º 3 são pontuadas adicionalmente pelas seguintes qualidades de distinção para a classificação final, considerando, ao nível da intervenção local, uma relação comprovada com municípios nos seguintes âmbitos:
a) Integração estratégica do plano da entidade e do projeto no desenvolvimento e oferta cultural local - 1 ponto percentual;
b) Apoio financeiro mínimo de 20 % do apoio solicitado à DGARTES - 1 ponto percentual;
c) Apoio através de recursos humanos e logísticos que contribuam de forma determinante para o desenvolvimento do plano de atividades - 1 ponto percentual.
6 - A classificação das candidaturas é calculada através da aplicação da fórmula prevista no n.º 4 e, quando aplicável, adicionada às pontuações atribuídas pelas qualidades de distinção previstas no n.º 5, sendo as candidaturas ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 - As comissões de apreciação, em função da análise global efetuada, podem propor a transição de candidaturas a apoio à modalidade quadrienal para a modalidade bienal.