1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional - 50 %;
b) Entidade e equipa - historial, mérito e adequação aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência e qualificação dos recursos humanos afetos ao plano de atividades - 15 %;
c) Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação - 7,5 %;
d) Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades - 20 %;
e) Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura - 7,5 %.
2 - O desempenho no ciclo plurianual anterior, aferido nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º da Portaria n.º 302/2017, de 16 de outubro, quando exista, será considerado na apreciação do critério previsto na alínea b) do número anterior.
3 - São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
4 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PE % = (a) x 50 % b) x 15 % c x 7,5 % d) x 20 % e) x 7,5 %)/20
Em que:
PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - A classificação das candidaturas é calculada através da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, sendo as candidaturas ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 - As comissões de apreciação, em função da análise global efetuada, podem propor a transição de candidaturas a apoio à modalidade quadrienal para a modalidade bienal.