Artigo 15.º
Funcionamento da comissão de avaliação
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 28/02/2019. Ver a versão consolidada
1 - Para a realização do acompanhamento e avaliação, a DGARTES atribui a cada membro da comissão uma senha, pessoal e intransmissível, que lhe permite o acesso por via eletrónica a toda a documentação e informação.
2 - Cada membro da comissão deve fazer um acompanhamento presencial e documental das atividades apoiadas.
3 - A comissão inicia a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada contrato, o qual deve incluir:
a) O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;
b) A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;
c) O calendário de reuniões.
4 - As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros da comissão considerem necessárias.
5 - O acompanhamento presencial inclui a visualização de atividades e a realização de reuniões com as entidades beneficiárias que são reportadas no prazo máximo de 15 dias úteis, mediante a submissão no Balcão Artes de uma ficha de acompanhamento devidamente preenchida, em modelo fornecido pela DGARTES.
6 - O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades beneficiárias, dos seus relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros da comissão considerem relevante no âmbito da sua função.
7 - O parecer final é elaborado em modelo fornecido pela DGARTES, no prazo de 30 dias úteis após a entrega do relatório final de atividades e contas por parte das entidades beneficiárias, abarcando vários aspetos do seu funcionamento, nomeadamente a execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira, e balizando a sua análise nas características que presidiram à atribuição do apoio e do contrato celebrado.
8 - O parecer final previsto no número anterior é aprovado em plenário, de âmbito regional, pelos membros da comissão de avaliação.
9 - No caso do programa de apoio a projetos o acompanhamento é presencial nos termos do n.º 5, cabendo igualmente às comissões a análise e a verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio.
10 - Compete ao presidente de cada comissão, ou a quem o represente, reportar à DGARTES o resultado dos trabalhos desenvolvidos e submeter o parecer final, referente a cada entidade beneficiária, no Balcão Artes.