Artigo 7.º
Apreciação da candidatura
Redação registada como em vigor em 25/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até 45 dias após a data do termo do prazo para apresentação da candidatura, a ACSS, I. P., procede à:
- a)Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;
- b)Avaliação da existência de recursos humanos, físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo C;
- c)Validação do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;
- d)Apreciação de outros requisitos objetivos que venham a ser definidos no aviso previsto no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -No caso de decisão favorável, a ACSS, I. P., aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.