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Artigo 4.ºForma de comunicação

Vigente desde: 02/12/2016
1 -A comunicação à AT das informações abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no artigo anterior é efetuada através do envio, no Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura disponibilizada no Portal das Finanças, o qual deve respeitar o esquema de validações «FATCA-schema-XML», disponível no mesmo Portal.
2 -As instituições financeiras reportantes que no final de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior comunicam esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no ficheiro previsto no número anterior e no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o formato e a estrutura do ficheiro a utilizar para efeitos da comunicação das informações sobre as contas financeiras de determinadas pessoas específicas dos EUA são os que, em cada data relevante para a comunicação das referidas informações, constem do Portal das Finanças.

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Em vigor desde 02/12/2016