As informações a obter e a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º respeitam a cada ano, com as seguintes especificações:
a) As informações a transmitir em 2015 são apenas as previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) As informações a transmitir em 2016 são as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, com exceção da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, tendo como referência o ano de 2015;
c) As informações a transmitir em 2017 e nos anos subsequentes são as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, tendo como referência o ano civil anterior.