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Artigo 5.ºPeríodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações relativas a contas financeiras

Vigente desde: 02/12/2016
As informações a obter e a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º respeitam a cada ano, com as seguintes especificações:
a) As informações a transmitir em 2015 são apenas as previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) As informações a transmitir em 2016 são as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, com exceção da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, tendo como referência o ano de 2015;
c) As informações a transmitir em 2017 e nos anos subsequentes são as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, tendo como referência o ano civil anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2016