1 -Para efeitos do conceito de «Jurisdição participante» previsto no n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, considera-se que podem ser como tal qualificáveis os seguintes países ou jurisdições:
a)Os Estados-Membros da União Europeia e os territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como outras jurisdições que implementem a Norma Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia;
b)Quaisquer outros países ou territórios relativamente às quais se pretende que o Acordo Multilateral das Autoridades Competentes (MCAA) se aplique, e sobre as quais deve ser aferido o nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.
c)Quaisquer outros países e territórios em relação aos quais exista obrigação de troca automática de informações de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e seguintes e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseados em convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado entre essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo da aferição do nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.
2 -A lista definida no n.º 4 do artigo 3.º da presente portaria considera-se automaticamente atualizada, sendo válida para os mesmos efeitos, com a inclusão de outros países e territórios na lista disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração, em função dos acordos que venham a ser celebrados.