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Artigo 16.ºPedido de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2018
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -São aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes, sem prejuízo de outros tipos de pagamento definidos na norma complementar de aplicação.
4 -O beneficiário pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário aprovado para o projeto, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do OP, de montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento não ser aceite.
5 -O beneficiário pode apresentar um máximo de dois pedidos de pagamento por projeto, não incluindo o pedido de adiantamento previsto no n.º 4.
6 -Ao valor dos pedidos de pagamento deve ser descontado, se for caso disso, o montante de apoio já pago a título de adiantamento.
7 -(Derrogado).
8 -O último pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias após o fim do período de execução material do projeto e após a submissão à EG do relatório final estabelecido no artigo 14.º
9 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento bastante para a rejeição do pedido.
10 -Sob certas condições definidas nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, o beneficiário pode apresentar um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, nos termos do artigo 41.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2018

Portaria n.º 311/2018 - 1.ª Série(04/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/12/2016 a 04/01/2018

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