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Artigo 17.ºPagamentos

Vigente desde: 05/12/2016
1 -O apoio é pago ao beneficiário mediante apresentação ao OP de pedidos de pagamento, nos termos definidos no artigo anterior e nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º
2 -A garantia referida no n.º 4 do artigo anterior é liberada no prazo máximo de 60 dias contados da data de apresentação do pedido de liberação, desde que este esteja completo.
3 -Em função da disponibilidade orçamental e da verificação realizada, o OP efetua o pagamento do apoio até ao último dia útil do mês em que se cumpram, no máximo, 60 dias, no caso de pedido de pagamento, contados da data de apresentação do pedido, ou no máximo 30 dias, no caso de pedido de adiantamento, contados da data da sua apresentação, e disponibiliza à EG a informação relativa aos pagamentos efetuados, com recurso a sistemas de informação que garantam a interoperabilidade das duas entidades e evitem duplicação de registos.
4 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2016