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Artigo 20.ºExecução dos projetos

Vigente desde: 05/12/2016
1 -O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, caso esse limiar não seja cumprido.
2 -O grau de execução financeira corresponde ao montante do apoio financeiro devido antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2016

Portaria n.º 311/2018 - 1.ª Série(04/12/2018)