Os artigos 8.º, 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
a) Apresentem um plano de formação, com uma duração não superior a quatro anos, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
i) Domínio temático e duração;
ii) Identificação dos destinatários;
iii) Objetivos e metas a alcançar;
iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;
v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
vi) Orçamento detalhado;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano e por cada candidatura aprovada.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»