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Artigo 7.ºAlteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho

Vigente desde: 26/11/2018
Os artigos 9.º e 22.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 -[...]
3 -[...]
4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.
Artigo 22.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018