Os artigos 9.º e 22.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.2 -[...]3 -[...]4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.Artigo 22.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.