Os artigos 9.º e 22.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»