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Artigo 7.ºNotificação do sujeito passivo adquirente

Vigente desde: 28/12/2020
1 -Após a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o sujeito passivo adquirente pode, no prazo estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo, identificar por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, bem como assinalar que o montante em dívida não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo submeter simultaneamente, pela mesma via, prova documental dos factos invocados.
2 -O sujeito passivo adquirente pode alterar ou retificar a informação prestada nos termos do número anterior no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a mesma se torna definitiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/12/2020