1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o sujeito passivo fornecedor é notificado, por via eletrónica, do deferimento ou indeferimento do pedido.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA quando no mesmo pedido sejam incluídos créditos que não preencham as condições aí previstas.
3 - A não verificação dos pressupostos para a regularização do imposto relativamente a um ou mais créditos determina o indeferimento de todo o pedido.