1 - O pedido é apresentado por via eletrónica, no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data do pagamento, total ou parcial, do crédito, cujo imposto foi regularizado a favor do Estado nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IVA.
2 - Podem ser incluídas no pedido uma ou mais faturas, desde que estas sejam referentes ao mesmo pedido de autorização prévia apresentado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.
3 - O pedido de regularização deve conter os seguintes elementos relativamente a cada crédito:
a) Número de identificação fiscal do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Número de identificação do pedido de autorização prévia originalmente apresentado pelo sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) Número da fatura da qual consta o crédito que foi total ou parcialmente pago, e que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória;
d) Data de emissão da fatura;
e) Período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor do imposto regularizado a favor do Estado;
f) Base tributável constante da fatura;
g) Valor total do imposto liquidado na fatura;
h) Valor do imposto a regularizar;
i) Data do pagamento, total ou parcial, do crédito.