Artigo 3.º
Processo de fusão
Redação registada como em vigor em 26/11/2024.
Esta redação foi substituída em 23/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à sucessão de atribuições para o CCES, incluindo a transferência das atividades, do pessoal e à reafetação de todos os demais recursos financeiros e patrimoniais.
- 2 -O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do conselho diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), e deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2024.
- 3 -Os membros dos órgãos do CCEA e do CEIS cessam o mandato, para o qual foram designados, no dia 31 de dezembro de 2024.