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1.ºObjecto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 22/03/2004
1 -O presente diploma introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.
2 -Para efeitos do n.º 1, o objectivo ambiental integra os seguintes aspectos:
a)Optimização da capacidade aeroportuária de forma compatível com o ambiente;
b)Obtenção do maior benefício ambiental possível mediante a adopção de medidas adequadamente eficazes;
c)Redução do número de habitantes afectados, de modo significativo, pelo ruído das aeronaves.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2004