1 - No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.
2 - O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.
3 - Em qualquer caso, o número de movimentos aéreos por período nocturno diário (PN) não pode exceder o dobro do número diário, no qual:
PN = Limite por semana/Número de dias da semana
4 - A autorização de movimentos aéreos durante o período nocturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.
5 - As aeronaves são classificadas, quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, nos seguintes níveis:
Nível 0 - inferior a 87 EPNdB;
Nível 0,5 - 87 a 89,9 EPNdB;
Nível 1 - 90 a 92,9 EPNdB;
Nível 2 - 93 a 95,9 EPNdB;
Nível 4 - 96 a 98,9 EPNdB;
Nível 8 - 99 a 101,9 EPNdB;
Nível 16 - superior a 101,9 EPNdB.
6 - O nível de classificação sonora de uma aeronave à aterragem ou à descolagem é dado pelos valores indicados no certificado de ruído do fabricante, considerando os pontos de referência especificados nas normas técnicas aplicáveis para a aproximação à aterragem, para o sobrevoo à descolagem e lateral, com potência máxima.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais, respectivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos nocturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos:
a) As aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 não podem ser programadas para o período nocturno;
b) As aeronaves classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares durante o período nocturno;
c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas;
d) As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições.
8 - As aeronaves classificadas segundo o critério descrito no n.º 6 do presente número que sejam autorizadas a aterrar durante o período nocturno estão proibidas de proceder, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust).
9 - As restrições de operação contidas no presente número não se aplicam aos casos de força maior, nomeadamente:
a) Aeronaves que efectuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
d) Movimentos aéreos realizados até à 1 hora em voos programados para períodos até às 0 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
e) Movimentos aéreos de e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, devido a razões meteorológicas;
f) Aterragens efectuadas durante o período compreendido entre as 5 e as 6 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 6 horas.
g) [Revogado.]
10 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar.
11 - Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a continuação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves.