1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, as restrições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do n.º 2.º do presente diploma não são aplicáveis aos movimentos aéreos referentes ao evento especial Euro 2004, no período de 10 de Junho a 6 de Julho de 2004.
2 - Os pedidos de faixa horária relativos aos movimentos aéreos referidos no número anterior terão de incluir a referência ao transporte de passageiros ou de carga para o evento especial Euro 2004.
3 - Aos movimentos aéreos que não incluam a referência ao transporte de passageiros ou de carga para o evento especial Euro 2004, nos termos do número anterior, aplica-se integralmente o disposto nos números anteriores.