1 -A entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve apresentar ao INAC, no final de cada estação IATA, relatórios que evidenciem os resultados do controlo da execução dos planos de monitorização do ruído em relação ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.
2 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, a entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve comunicar ao INAC os factos ou comportamentos por si detectados violadores das restrições de operação estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria que possam configurar uma contra-ordenação prevista naquele diploma legal.