1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos de controlo competentes, as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo para a condicionalidade.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade social.
3 - Os organismos de controlo competentes no âmbito da condicionalidade e da condicionalidade social disponibilizam ao IFAP, I. P., respetivamente, os relatórios dos controlos efetuados, nos termos dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e os elementos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2021/2116.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo competentes podem solicitar, a entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras no âmbito dos domínios da condicionalidade e da condicionalidade social, os resultados das respetivas ações de controlo.