1 - O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao estabelecimento que desenvolve a resposta social pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
2 - Para assegurar o pagamento das atividades e serviços constantes do n.º 1 do artigo 4.º, deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da segurança social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e elementos instrutórios elencados no artigo 7.º
3 - O valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde aos valores e nos termos definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivos memorandos e adendas.
4 - (Revogado.)
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode ser cobrado à família o valor adicional respeitante às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º