Artigo 6.º
Apoio pecuniário da segurança social
Redação registada como em vigor em 22/12/2022.
Esta redação foi substituída em 12/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao estabelecimento que desenvolve a resposta social pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
- 2 -Para assegurar o pagamento das atividades e serviços constantes do n.º 1 do artigo anterior, deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da segurança social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e elementos instrutórios elencados no artigo 7.º
- 3 -Para a frequência das crianças abrangidas pela medida da gratuitidade, o valor da mensalidade para o ano de 2022-2023 é de (euro) 460 por criança, não podendo ser cobrado à família mais nenhum valor, com exceção das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.
- 4 -O valor referido no número anterior, bem como respetivas majorações e complementos, acompanha a atualização anual prevista no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivas adendas.