- 1 -O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao estabelecimento que desenvolve a resposta social pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
- 2 -Para assegurar o pagamento das atividades e serviços constantes do n.º 1 do artigo 4.º, deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da segurança social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e elementos instrutórios elencados no artigo 7.º
- 3 -O valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde aos valores e nos termos definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivos memorandos e adendas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode ser cobrado à família o valor adicional respeitante às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Apoio pecuniário da segurança social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2024
Portaria n.º 158/2024/1 - 1.ª Série(06/06/2024)
Alterado
Em vigor de 12/12/2023 a 06/06/2024
Portaria n.º 426/2023 - 1.ª Série(11/12/2023)
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