O presente Regulamento estabelece, em consonância com o disposto no Anexo II-B do Regulamento (UE) n.º 39/2013, do Conselho, de 21 de janeiro, e no quadro do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.
Artigo 1.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 18/10/2013
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Em vigor desde 18/10/2013